Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007679-81.2010.8.16.0001 DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: ALDIR RUBENS GOTTARDI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de demanda que discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, relativos aos expurgos inflacionários. 3. No movimento 36.1, ante a petição protocolizado pelo autor informando adesão ao acordo na plataforma digital (mov. 32.1) e considerando a possível perda de objeto do recurso pela satisfação da pretensão da parte, ainda, observando o princípio do contraditório, despachei no sentido da intimação do Banco apelante para manifestação. 4. Voltaram-me sem manifestação, certificada digitalmente na seq. 40 o decurso de prazo. 5. Nesse contexto reconheço a perda de objeto do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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